Page 129 - XXIII Prêmio Tesouro Nacional 2018
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Tema – Equilíbrio, transparência e planejamento fiscal de médio e longo prazo – Fernando Covelli Benelli
cionais: a regra de ouro, cujo objetivo consiste em evitar que o governo se endivide
para financiar despesas correntes; o teto de gastos, que define um limite para o
montante das despesas primárias; e a regra de geração de despesas da seguridade
social, que veda a criação ou majoração de benefícios sem indicação da fonte de
custeio. Cinco das onze regras são regulamentadas pela LRF – às vezes comple-
mentadas por resolução do Senado –, incluindo a meta de resultado primário, o
limite de despesa com pessoal, o limite da dívida mobiliária, entre outras. Duas
são exclusivamente definidas por resolução do Senado.
Em geral, o monitoramento das regras fiscais brasileiras é exercido pelo Poder
Legislativo – diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas –, pelo sistema
interno de cada Poder e pelo Ministério Público. No entanto, ainda não foi definida
uma metodologia clara de apuração das contas fiscalizadas, não sendo incomum a
ocorrência de interpretações conflitantes oriundas de órgãos de acompanhamento e
controle, como o STN, a SOF ou os próprios Tribunais de Contas.
Grande parte da literatura sobre regras fiscais no Brasil versa sobre os
impactos de sua introdução nas contas públicas. Por ora, já há evidências de que os
limites impostos pela LRF contribuíram para: restaurar a credibilidade, aumentar
a transparência e melhorar as práticas de gestão fiscal (GOLDFAJN; GUARDIA,
2004); ampliar a capacidade de reação do governo federal e dos governos subna-
cionais à deterioração de indicadores fiscais (MELLO, 2008); reduzir os gastos
com despesa de pessoal (ROCHA; GIUBERTI, 2004); aumentar a arrecadação
e diminuir as despesas de capital (NAKAGUMA; BENDER, 2006); e suavizar a
prociclicalidade da política fiscal (ROCHA, 2009). Por outro lado, a investigação
sobre os determinantes de seu cumprimento ainda é pouco explorada; aliás, como
ocorre na literatura estrangeira ligada ao tema. De nosso conhecimento, ainda não
há análise empírica que examine as causas de alguns entes federados cumprirem
mais fielmente os dispositivos das regras do que outros e, mais especificamente,
em qual medida o aumento da transparência – no sentido de divulgação, inter-
pretação e responsabilização – quanto à violação dos limites impostos pelas regras
gerou impactos reputacionais ao incumbente. À primeira vista, a experiência com
a LRF leva-nos a crer que a aplicação de sanções legais a desvios da lei constitui
um incentivo mais atuante para a disciplina fiscal do que possíveis efeitos reputa-
cionais junto ao eleitorado.
Em nossa proposta de missão institucional para a IFI, o terceiro e último
item refere-se ao fortalecimento de seus canais de comunicação com a sociedade,
principalmente através dos impactos de suas análises e recomendações na mídia.
De fato, ao discriminar os diversos tipos de instituições fiscais, os organismos multi-
laterais (FMI, OCDE, UE) assinalam esse item como o característico distintivo
das IFIs. No âmbito de seu relacionamento com a imprensa e a sociedade, o FMI
avalia essas instituições dentro de duas categorias: a de elaboração de relatórios
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