Page 129 - XXIII Prêmio Tesouro Nacional 2018
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Tema – Equilíbrio, transparência e planejamento fiscal de médio e longo prazo – Fernando Covelli Benelli


            cionais: a regra de ouro, cujo objetivo consiste em evitar que o governo se endivide
            para financiar despesas correntes; o teto de gastos, que define um limite para o
            montante das despesas primárias; e a regra de geração de despesas da seguridade
            social, que veda a criação ou majoração de benefícios sem indicação da fonte de
            custeio. Cinco das onze regras são regulamentadas pela LRF – às vezes comple-
            mentadas por resolução do Senado –, incluindo a meta de resultado primário, o
            limite de despesa com pessoal, o limite da dívida mobiliária, entre outras. Duas
            são exclusivamente definidas por resolução do Senado.
                  Em geral, o monitoramento das regras fiscais brasileiras é exercido pelo Poder
            Legislativo – diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas –, pelo sistema
            interno de cada Poder e pelo Ministério Público. No entanto, ainda não foi definida
            uma metodologia clara de apuração das contas fiscalizadas, não sendo incomum a
            ocorrência de interpretações conflitantes oriundas de órgãos de acompanhamento e
            controle, como o STN, a SOF ou os próprios Tribunais de Contas.

                  Grande parte  da literatura  sobre regras  fiscais no Brasil versa sobre  os
            impactos de sua introdução nas contas públicas. Por ora, já há evidências de que os
            limites impostos pela LRF contribuíram para: restaurar a credibilidade, aumentar
            a transparência e melhorar as práticas de gestão fiscal (GOLDFAJN; GUARDIA,
            2004); ampliar a capacidade de reação do governo federal e dos governos subna-
            cionais à deterioração de indicadores fiscais (MELLO, 2008); reduzir os gastos
            com despesa de pessoal (ROCHA; GIUBERTI, 2004); aumentar a arrecadação
            e diminuir as despesas de capital (NAKAGUMA; BENDER, 2006); e suavizar a
            prociclicalidade da política fiscal (ROCHA, 2009). Por outro lado, a investigação
            sobre os determinantes de seu cumprimento ainda é pouco explorada; aliás, como
            ocorre na literatura estrangeira ligada ao tema. De nosso conhecimento, ainda não
            há análise empírica que examine as causas de alguns entes federados cumprirem
            mais fielmente os dispositivos das regras do que outros e, mais especificamente,
            em qual medida o aumento da transparência – no sentido de divulgação, inter-
            pretação e responsabilização – quanto à violação dos limites impostos pelas regras
            gerou impactos reputacionais ao incumbente. À primeira vista, a experiência com
            a LRF leva-nos a crer que a aplicação de sanções legais a desvios da lei constitui
            um incentivo mais atuante para a disciplina fiscal do que possíveis efeitos reputa-
            cionais junto ao eleitorado.

                  Em nossa proposta de missão institucional para a IFI, o terceiro e último
            item refere-se ao fortalecimento de seus canais de comunicação com a sociedade,
            principalmente através dos impactos de suas análises e recomendações na mídia.
            De fato, ao discriminar os diversos tipos de instituições fiscais, os organismos multi-
            laterais (FMI, OCDE, UE) assinalam esse item como o característico distintivo
            das IFIs. No âmbito de seu relacionamento com a imprensa e a sociedade, o FMI
            avalia essas instituições dentro de duas categorias: a de elaboração de relatórios


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