Page 234 - XXIII Prêmio Tesouro Nacional 2018
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Tema – Equilíbrio, transparência e planejamento fiscal de médio e longo prazo – Jorge Eduardo M. Simões


          de Estabilização Fiscal de 1998 estabeleceu as metas de superávit primário, e a Lei
          de  Responsabilidade Fiscal  (LRF)   foi  criada para disciplinar os  gastos  públicos
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          e controlar o endividamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
          municípios (STN, 2017a).

               Mesmo com todas essas medidas, a dívida dos governos estaduais expan-
          diu-se em  111,4 bilhões de reais,  entre 2006 e 2011 (PELLEGRINNI, 2012).
          A partir de 2011, o resultado primário estadual passou de um superávit de 0,62%
          do PIB para um déficit de 0,08% do PIB em 2016. A Dívida Consolidada Líquida
          (DCL) aumentou de 9,24% para 11,52% do PIB nesse mesmo período.     5
               Diante de uma crise na economia, a receita tributária diminui junto com
          a atividade econômica. Por outro lado, a redução nos gastos públicos necessária
          para manter o orçamento equilibrado depende de decisões políticas e levam mais
          tempo para serem implementadas. Todo esse cenário é agravado se os estados já
          estiverem muito endividados. Ademais, vale lembrar que os estados devem honrar
          seus compromissos e ainda atender as premissas estabelecidas na LRF, entre elas o
          limite para a razão entre DCL e Receita Corrente Líquida (RCL).
               Os resultados fiscais recentes têm motivado intenso debate sobre os caminhos
          da política fiscal. Com o propósito de conter a evolução da relação dívida/PIB e
          reduzir a instabilidade da economia atribuída à deterioração das contas públicas foi
          aprovada a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, sancionada
          em 2017, que traz o Novo Regime Fiscal e impõe limites individualizados para as
          despesas primárias nos próximos dez ou vinte anos (SARAIVA et al., 2017).
               Ainda em 2016, criou-se a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de
          2016, que alongou as dívidas dos estados e DF com a União por mais vinte anos,
          diluindo o pagamento do principal, e estabeleceu limites para o crescimento das
          despesas primárias por dois exercícios financeiros, entre outros pontos.
               Entretanto, será que esses limites de crescimento das despesas consideram a
          real possibilidade das finanças estaduais para acomodar maiores gastos públicos?
          Diante do exposto, este estudo pretende contribuir com o planejamento fiscal dos
          estados  respondendo  duas  perguntas:  a)  O  estado  em  análise  ainda  tem  espaço
          (fiscal) para a expansão de seus gastos? b) Qual o valor máximo da dívida em relação
          ao PIB para cada estado brasileiro que não comprometa a sua solvência?

          4     Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. A LRF é uma norma orçamentária para conter os déficits públicos
             e o endividamento, que se espelha nas normas de países como os Estados Unidos e a Nova Zelândia, com o intuito
             de atingir um equilíbrio fiscal. A LRF impõe limites para o endividamento público e todos os aspectos de finanças
             públicas. Ela também delimita os gastos públicos com endividamento e com pessoal, além de controlar os aspectos
             orçamentários desde sua elaboração até a sua execução, através de uma ação planejada e transparente. Em relação ao
             limite de endividamento, a LRF fixa que a Dívida Consolidada Líquida não poderia ultrapassar a Receita Corrente
             Líquida na proporção de duas vezes para os estados e o Distrito Federal, e na proporção de 1,2 vezes para os municípios.
          5     Em que pese a conjuntura econômica desfavorável, impulsionada pela crise financeira mundial, e seus reflexos sobre a
             arrecadação, o problema das contas públicas estaduais é estrutural e está relacionado ao elevado comprometimento dos
             orçamentos com gastos obrigatórios, notadamente despesas com pessoal. Dessa forma, momentos de queda de receita,
             como o iniciado em 2011, traduzem-se em elevados déficits (FIRJAN, 2017).

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