Page 115 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
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Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Dayson Pereira Bezerra de Almeida


            de qualificar a intervenção legislativa – e seus efeitos na sociedade – mediante
            o instrumental oferecido pela avaliação de impacto das proposições legislativas.
            As seções adiante discorrem sucintamente sobre os temas.



            2.1 Congresso Nacional: legislação e ambiente econômico



                  O Poder Legislativo, materializado no Congresso Nacional, é o “lócus prefe-
            rencial que detém a responsabilidade  de produzir leis que  traduzam as linhas
            gerais  da  atuação  governamental”  (TORRENS,  2013,  p.  192):  a teor do  art.  48
            da Constituição Federal, “cabe ao Congresso Nacional [...] dispor sobre todas as
            matérias de competência da União” (BRASIL, 1988).
                  É do Congresso Nacional, entre outras, a incumbência de prescrever regras
            acerca do sistema tributário e arrecadação, bem como sobre planos e orçamentos
            anuais. Desse modo, ao conservar o monopólio da definição de receita e despesa
            públicas na esfera federal, o Congresso desponta como ator precípuo no desenho
            da política fiscal do governo.

                  Naturalmente, o Congresso Nacional, no desempenho de sua função legis-
            lativa, não se limita à relevante tarefa de tratar sobre entradas e saídas de recursos
            dos cofres públicos; aliás, como reclama a doutrina contemporânea, para além de
            guiar o leme da política fiscal, o Poder Legislativo “tem que estar em condições de
            realizar, mediante a lei, intervenções, que impliquem diretamente uma alteração
            na situação da comunidade” (SILVA, 2010, p. 146). Disso decorre que

                  a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, mas deve influir na realidade
                  social. Isto é, não pode ser simplesmente lei de arbitragem, lei que arbitra, simples-
                  mente, os conflitos interindividuais ou intersubjetivos, como ocorria no Estado
                  liberal, apenas visando à manutenção da ordem. Há, também, que ser lei de trans-
                  formação, lei destinada a interferir na direção da economia e realizar o desenvolvi-
                  mento nacional (SILVA, 2010, p. 146, grifo nosso).

                  No dizer da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
            (OCDE), a regulação é uma das três principais alavancas do poder do Estado,
            ao lado de tributação e de dispêndio de recursos. Para a entidade, a regulação “é
            de crítica importância na formatação do bem-estar de economias e sociedades”
            (OCDE, 2012, p. 24).
                  De fato, ao editar regramentos que perpassam as mais diversas facetas das
            relações em sociedade, entre os cidadãos e destes com o Estado, o Congresso
            interfere na forma como essa mesma sociedade evolui. No dizer de Meneguin
            (2011, p. 4):


                                             Finanças Públicas – XXII Prêmio Tesouro Nacional – 2017 113
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