Page 115 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
P. 115
Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Dayson Pereira Bezerra de Almeida
de qualificar a intervenção legislativa – e seus efeitos na sociedade – mediante
o instrumental oferecido pela avaliação de impacto das proposições legislativas.
As seções adiante discorrem sucintamente sobre os temas.
2.1 Congresso Nacional: legislação e ambiente econômico
O Poder Legislativo, materializado no Congresso Nacional, é o “lócus prefe-
rencial que detém a responsabilidade de produzir leis que traduzam as linhas
gerais da atuação governamental” (TORRENS, 2013, p. 192): a teor do art. 48
da Constituição Federal, “cabe ao Congresso Nacional [...] dispor sobre todas as
matérias de competência da União” (BRASIL, 1988).
É do Congresso Nacional, entre outras, a incumbência de prescrever regras
acerca do sistema tributário e arrecadação, bem como sobre planos e orçamentos
anuais. Desse modo, ao conservar o monopólio da definição de receita e despesa
públicas na esfera federal, o Congresso desponta como ator precípuo no desenho
da política fiscal do governo.
Naturalmente, o Congresso Nacional, no desempenho de sua função legis-
lativa, não se limita à relevante tarefa de tratar sobre entradas e saídas de recursos
dos cofres públicos; aliás, como reclama a doutrina contemporânea, para além de
guiar o leme da política fiscal, o Poder Legislativo “tem que estar em condições de
realizar, mediante a lei, intervenções, que impliquem diretamente uma alteração
na situação da comunidade” (SILVA, 2010, p. 146). Disso decorre que
a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, mas deve influir na realidade
social. Isto é, não pode ser simplesmente lei de arbitragem, lei que arbitra, simples-
mente, os conflitos interindividuais ou intersubjetivos, como ocorria no Estado
liberal, apenas visando à manutenção da ordem. Há, também, que ser lei de trans-
formação, lei destinada a interferir na direção da economia e realizar o desenvolvi-
mento nacional (SILVA, 2010, p. 146, grifo nosso).
No dizer da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), a regulação é uma das três principais alavancas do poder do Estado,
ao lado de tributação e de dispêndio de recursos. Para a entidade, a regulação “é
de crítica importância na formatação do bem-estar de economias e sociedades”
(OCDE, 2012, p. 24).
De fato, ao editar regramentos que perpassam as mais diversas facetas das
relações em sociedade, entre os cidadãos e destes com o Estado, o Congresso
interfere na forma como essa mesma sociedade evolui. No dizer de Meneguin
(2011, p. 4):
Finanças Públicas – XXII Prêmio Tesouro Nacional – 2017 113