Page 119 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
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Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Dayson Pereira Bezerra de Almeida


            estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n  101/2000),
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            tendo em vista o equilíbrio das contas públicas. Assim, a proposição que patro-
            cinar criação de despesa ou renúncia de receita pública deve estar instruída com
            a estimativa dos impactos orçamentário e financeiro, demonstrar a origem dos
            recursos requeridos e atender à neutralidade fiscal. Na esteira da presente crise
            econômica experimentada pelo país, o Novo Regime Fiscal (Emenda Constitu-
            cional n  95, de 2016) valorizou ainda mais a preocupação com os efeitos da legis-
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            lação sobre as finanças públicas, elevando a patamar constitucional a obrigato-
            riedade de se elaborarem estimativas de impacto nos casos de criação de despesas
            obrigatórias ou de renúncia de receitas (BRASIL, 2016a).

                  Por outro lado, quando as atenções se voltam aos efeitos não fiscais, decor-
            rentes de normas de cunho regulatório, há que se reconhecer que o Congresso
            Nacional não implementou sistemática de avalição do impacto de proposições
            legislativas que possa evidenciar as consequências econômicas da proposição a
            ser editada – muito embora, como frisado anteriormente, leis aprovadas pelo
            Congresso impactem  efetivamente a economia e,  eventualmente,  a  própria
            execução da política fiscal do governo.
                  Referindo-se ao Congresso norte-americano, Fichtner e McLaughlin (2015)
            apontam que faltam àquele corpo legislativo meios para antecipar os reflexos
            econômicos de muitas leis, dado que, embora impactos fiscais sejam contabili-
            zados em profundidade, a legislação que tem reflexos orçamentários diretos
            (sobre receita ou despesa) representa apenas uma pequena parcela do conjunto
            de normativos governamentais que, de fato, interferem no ambiente econômico.

                  Argumentam os autores que ações governamentais – regulações, em particular
            – possuem efeitos similares àqueles derivados da tributação ou do gasto público, de
            modo que não se podem negligenciar suas consequências. Segundo os estudiosos,
            custos de compliance e disposições regulatórias “podem criar um peso significativo
            sobre o desenvolvimento econômico” (FICHTNER; MCLAUGHLIN, 2015, p. 13).
                  A realidade congressual descrita pela referida literatura estadunidense repli-
            ca-se no caso brasileiro, bem como as conclusões que apontam a necessidade e os
            benefícios esperados a partir da avaliação do impacto de proposições legislativas.
                  A execução de tal atividade, contudo, é tarefa desafiadora. Conforme
            reconhecem Fichtner e McLaughlin (2015, p. 30-31), quando se cuida da imple-
            mentação de avaliações de impacto, “é mais fácil falar do que fazer. […] estimar as
            consequências econômicas da legislação pode ser intimidante […] [e, em alguns
            casos] pode ser de tal modo complexo a ponto de requerer modelos econômicos
            de larga escala”.

                  O presente estudo busca oferecer contribuição nesse sentido. Para avaliar
            o potencial impacto econômico – e fiscal, em um segundo momento, dados os

                                             Finanças Públicas – XXII Prêmio Tesouro Nacional – 2017 117
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