Page 118 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
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Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Dayson Pereira Bezerra de Almeida


               Acerca dos passos, ou etapas, que devem conformar o processo de avaliação
          de impacto, Meneguin (2010) apresenta a seguinte lista aberta:
               a.  definir o problema que se pretende enfrentar com a proposição legislativa;

               b.  estipular os objetivos da proposição, naturalmente correlacionados ao
                   problema objeto da intervenção regulatória;
               c.  apresentar e avaliar possíveis opções aplicáveis à situação-problema;;

               d.  examinar eventuais limitações jurídico-normativas pertinentes à imple-
                   mentação da nova legislação; e

               e.  identificar e estimar os impactos decorrentes da proposição, do ponto de
                   vista qualitativo e quantitativo – etapa à qual o presente estudo é mais
                   aderente.
               No que concerne à natureza mesma dos impactos que decorrem da atividade
          legislativa, no que interessa à presente pesquisa, pode-se seccioná-los em fiscais
          e não fiscais. Seguindo a taxonomia de Fichtner e McLaughlin (2015, p. 11), os
          primeiros compreendem custos diretos ao governo, que “podem ser medidos a
          partir de mudanças nas receitas e despesas federais”. No segundo grupo agregam-se
          custos de compliance e impactos de disposições regulatórias, que derivam de leis
          não diretamente pertinentes à tributação ou orçamento e dizem respeito aos
          reflexos da intervenção legislativa sobre o ambiente de negócios e a economia
          do país, não limitados, portanto, à política fiscal ou à máquina administrativa
          do Estado. É de se ressaltar, contudo, que tais regramentos de cunho regulatório
          podem ter efeitos fiscais de segunda ordem, conforme se demonstrará ao final
          desta pesquisa.
               Em relação ao impacto fiscal das proposições legislativas, vale registrar que
          “o controle do impacto financeiro e orçamentário de proposições e emendas que
          aumentem a despesa ou reduzam a receita é parte inerente ao processo legislativo
          na maioria das democracias ocidentais” (SANTA HELENA, 2009, p. 124). No Brasil,
          trata-se de tarefa historicamente desempenhada pela Comissão de Finanças e Tribu-
          tação (CFT) da Câmara dos Deputados – o Regimento Interno da citada casa legis-
          lativa traz, pelo menos desde 1915, previsão nesse sentido (BRASIL, 1915).

               Em poucas palavras, o objetivo do exame de compatibilidade e adequação
          consiste em conciliar os processos legislativos ordinário e orçamentário, de modo
          a aferir a capacidade da lei de meios em absorver os impactos derivados da vontade
          política do legislador – daí a importância de se conhecer, de antemão, o impacto
          fiscal da proposição em exame.
               Nos moldes atuais, o exame da adequação e compatibilidade orçamentária e
          financeira das proposições, levado a efeito na CFT, tem como pilares disposições



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