Page 120 - XXIII Prêmio Tesouro Nacional 2018
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Tema – Equilíbrio, transparência e planejamento fiscal de médio e longo prazo – Fernando Covelli Benelli


          Econômica Aplicada (Ipea) e as Consultorias Legislativas da Câmara e do Senado.
          Todas essas entidades teriam à sua disposição pessoal capacitado, recursos e
          estrutura para assumir as atribuições de um Conselho Fiscal (CF). Porém, em sua
          própria constituição lhes falta o ingrediente essencial: a independência política
          e partidária estabelecida em estatuto ou regulamento. Este pode ser considerado
          o característico distintivo das IFIs e justifica-se em seu objetivo primordial, que
          reside no combate aos vieses deficitários que ameaçam a sustentabilidade da dívida
          pública, originados dos incentivos distorcidos presentes no sistema representativo
          de democracia.

               Segundo documento oficial do Fundo Monetário Internacional (FMI)
          (DEBRUN et al., 2013), um CF é “uma agência permanente com mandato executivo
          para avaliar, publicamente e independentemente de influência partidária, a política
          fiscal do governo”. Como já comentado neste trabalho, os dispositivos mais utili-
          zados para garantir o apartidarismo são a existência de requisitos legais e opera-
          cionais de independência, a presença de orçamento próprio e regular e a nomeação
          criteriosa de pessoal especializado, selecionado por indicação idônea.
               Rocha (2018) avalia o grau de aderência da IFI brasileira aos padrões de
          independência estipulados pelos principais organismos internacionais envolvidos
          no tema (FMI, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico –
          OCDE e União Europeia – UE), e o classifica como de médio a baixo. Em grande
          parte, isso se deve ao forte vínculo existente entre a IFI e o Senado.

               Já em sua origem, a IFI nasce de uma resolução do Senado, que a equipara
          hierarquicamente à corregedoria ou à ouvidoria da mesma Casa. Conforme os
          padrões internacionais, a base legal mínima de constituição de um conselho é por
          lei ordinária; em alguns casos pode até alcançar o nível constitucional. Ademais, a
          indicação dos membros da IFI é realizada pela Comissão de Assuntos Econômicos
          (CAE) e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
          e Defesa do Consumidor (CTFC), compostas exclusivamente por senadores, em
          sua maioria oriundos de partidos da base aliada do governo. Embora na maioria
          dos conselhos em atividade essa indicação seja feita pelo Poder Executivo, um
          número crescente de países tem optado por eleger os membros desse órgão pelo
          Legislativo, o que, segundo o FMI (DEBRUN et al., 2013), fornece uma proteção
          mais forte contra interferências do governo no processo. No caso da IFI brasi-
          leira, a norma de indicação de seus membros poderia ser aperfeiçoada se fosse
          conduzida pelo Congresso, o que possibilitaria também a participação da Câmara
          dos Deputados na decisão e diluiria a influência do Senado.

               Rocha (2018) ainda chama a atenção para a ausência de uma previsão legal
          acerca das salvaguardas orçamentárias que possam assegurar os recursos desti-
          nados ao desempenho das atividades da IFI, contrariando as recomendações do



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