Page 120 - XXIII Prêmio Tesouro Nacional 2018
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Tema – Equilíbrio, transparência e planejamento fiscal de médio e longo prazo – Fernando Covelli Benelli
Econômica Aplicada (Ipea) e as Consultorias Legislativas da Câmara e do Senado.
Todas essas entidades teriam à sua disposição pessoal capacitado, recursos e
estrutura para assumir as atribuições de um Conselho Fiscal (CF). Porém, em sua
própria constituição lhes falta o ingrediente essencial: a independência política
e partidária estabelecida em estatuto ou regulamento. Este pode ser considerado
o característico distintivo das IFIs e justifica-se em seu objetivo primordial, que
reside no combate aos vieses deficitários que ameaçam a sustentabilidade da dívida
pública, originados dos incentivos distorcidos presentes no sistema representativo
de democracia.
Segundo documento oficial do Fundo Monetário Internacional (FMI)
(DEBRUN et al., 2013), um CF é “uma agência permanente com mandato executivo
para avaliar, publicamente e independentemente de influência partidária, a política
fiscal do governo”. Como já comentado neste trabalho, os dispositivos mais utili-
zados para garantir o apartidarismo são a existência de requisitos legais e opera-
cionais de independência, a presença de orçamento próprio e regular e a nomeação
criteriosa de pessoal especializado, selecionado por indicação idônea.
Rocha (2018) avalia o grau de aderência da IFI brasileira aos padrões de
independência estipulados pelos principais organismos internacionais envolvidos
no tema (FMI, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico –
OCDE e União Europeia – UE), e o classifica como de médio a baixo. Em grande
parte, isso se deve ao forte vínculo existente entre a IFI e o Senado.
Já em sua origem, a IFI nasce de uma resolução do Senado, que a equipara
hierarquicamente à corregedoria ou à ouvidoria da mesma Casa. Conforme os
padrões internacionais, a base legal mínima de constituição de um conselho é por
lei ordinária; em alguns casos pode até alcançar o nível constitucional. Ademais, a
indicação dos membros da IFI é realizada pela Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE) e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor (CTFC), compostas exclusivamente por senadores, em
sua maioria oriundos de partidos da base aliada do governo. Embora na maioria
dos conselhos em atividade essa indicação seja feita pelo Poder Executivo, um
número crescente de países tem optado por eleger os membros desse órgão pelo
Legislativo, o que, segundo o FMI (DEBRUN et al., 2013), fornece uma proteção
mais forte contra interferências do governo no processo. No caso da IFI brasi-
leira, a norma de indicação de seus membros poderia ser aperfeiçoada se fosse
conduzida pelo Congresso, o que possibilitaria também a participação da Câmara
dos Deputados na decisão e diluiria a influência do Senado.
Rocha (2018) ainda chama a atenção para a ausência de uma previsão legal
acerca das salvaguardas orçamentárias que possam assegurar os recursos desti-
nados ao desempenho das atividades da IFI, contrariando as recomendações do
118 Finanças Públicas – XXIII Prêmio Tesouro Nacional – 2018