Page 182 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
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Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Sérgio Wulff Gobetti, Rodrigo Octávio Orair e Frederico N. Dutra
Os municípios, por sua vez, apresentam crescimento contínuo na arreca-
dação de ISS desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 16/2003, que
ampliou a lista de serviços sujeita à tributação municipal e introduziu a alíquota
mínima de 2%, limitando um pouco a guerra fi scal entre as prefeituras. Contudo,
não é possível mensurar, de forma “narrativa”, qual seria o impacto dessa mudança
sobre a arrecadação, ainda mais considerando que esse impacto parece ser gradual.
Por fi m, também foi computado o efeito das chamadas receitas atípicas (ou
extraordinárias) sobre a arrecadação federal, dado seu potencial efeito distorcivo
sobre a estimativa das elasticidades. Nesse caso, o referencial de ajuste foram
planilhas disponibilizadas pela Receita Federal, bem como os relatórios mensais
sobre a arrecadação, nos quais é detalhada a origem das receitas atípicas. A defi nição
de quais valores deveriam ser excluídos da base de arrecadação foi feita a partir de
critério parcimonioso, a exemplo do realizado pela Secretaria de Política Econômica.
As magnitudes desse ajuste para cada ano estão explicitadas no gráfi co 6,
sendo possível distinguir algumas diferenças entre a base de receita líquida e bruta
devido ao distinto impacto das reclassifi cações de dívidas tributárias arrecadadas
por meio de programas de refi nanciamento.
Gráfico 6 – receitas atípicas exclUídas (% piB)
Fonte: Elaboração dos autores.
Entre os ajustes de atipicidade, destacam-se os relativos às receitas extraor-
dinárias obtidas em 2002 por conta de recolhimentos dos fundos de pensão das
empresas estatais, as receitas extraordinárias (pagamentos à vista com desconto)
obtidas em 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014 por meio dos sucessivos Refi s e os tributos
recolhidos em 2016 sobre a repatriação de recursos do exterior. O impacto desse
recolhimento é duas vezes maior sobre a receita líquida do que sobre a receita bruta
porque, no segundo caso, a parcela paga a título de juros não entra no agregado
previamente defi nido por estar diluída no item “outras receitas administradas”.
Ou seja, a receita líquida considera o item “outros”, enquanto a receita bruta não
inclui esse subgrupo da receita administrada.
180 Finanças Públicas – XXII Prêmio Tesouro Nacional – 2017