Page 133 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
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Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Dayson Pereira Bezerra de Almeida
Uma vez convertidos em uma escala cardinal, segundo metodologia própria,
os indicadores são agregados em índices-síntese, seguindo a atribuição de pesos
definida pela entidade (OCDE, 2014).
Os últimos dados disponíveis na base de dados da OCDE colocam o Brasil
na quinta posição entre os países com a regulamentação mais rígida no que diz
respeito ao trabalho temporário – 4,1, em uma escala de 0 a 6 (da menos para a
mais rígida legislação) – atrás da Venezuela, da Turquia, do Uruguai e do Panamá,
nessa ordem (OCDE, 2015). O índice, combinado com aqueles correlatos à legis-
lação afeta a vínculos permanentes e a procedimentos para dispensa do traba-
lhador, resulta em um índice agregado que atinge 2,58, na mesma escala em que 6
representa a legislação mais estrita.
Lançando-se mão da metodologia utilizada pela OCDE para sintetizar o
grau de rigidez da legislação trabalhista, e incorporando-se as mudanças introdu-
zidas pela reforma em análise, observa-se que o índice agregado pós-reforma deve
atingir 2,02, isto é, a intervenção legislativa provocaria uma queda de 22% no grau
de rigidez das normas que regulamentam as relações no mercado de trabalho. O
movimento em questão resulta, portanto, do conjunto das disposições contem-
pladas pela reforma, dentre as quais se destacam as seguintes: 4
a. previsão da transferência de atividades da empresa a terceiro prestador
de serviços (terceirização) (arts. 4-A a 5-D);
b. estabelecimento: (i) do princípio da intervenção mínima como balizador
das atividades da Justiça do Trabalho (art. 8º); (ii) de responsabilização
ao litigante de má-fé (art. 793-A);
c. inclusão de normas voltadas ao aumento da produtividade do traba-
lhador, a exemplo de teletrabalho (arts. 75-A a 75-E), banco de horas
(arts. 59 e 59-B) e remuneração por produtividade (art. 611-A);
d. maior flexibilidade para a promoção do término do vínculo contratual:
dispensa imotivada (art. 477-A) e extinção por acordo (art. 484-A); e
e. ampliação da possibilidade de celebração do contrato de trabalho em
regime de tempo parcial (art. 58-A) ou intermitente (art. 443).
A reforma, então, torna mais maleáveis os procedimentos de formação e
extinção de vínculos empregatícios, além de dar mais espaço para a negociação
salarial em bases individuais e reduzir, entre outros, os custos de demissão. No
modelo adotado para a avaliação do potencial impacto da intervenção legislativa,
tais mudanças refletem-se em uma perturbação permanente nos parâmetros
estruturais de interesse (α e c). Conforme anteriormente descrito, estima-se a
4 A referência aos artigos toma por base a versão do texto (redação final) aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados
(BRASIL, 2017a).
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