Page 133 - XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017
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Tema – Equilíbrio e Transparência Fiscal – Dayson Pereira Bezerra de Almeida


                  Uma vez convertidos em uma escala cardinal, segundo metodologia própria,
            os indicadores são agregados em índices-síntese, seguindo a atribuição de pesos
            definida pela entidade (OCDE, 2014).
                  Os últimos dados disponíveis na base de dados da OCDE colocam o Brasil
            na quinta posição entre os países com a regulamentação mais rígida no que diz
            respeito ao trabalho temporário – 4,1, em uma escala de 0 a 6 (da menos para a
            mais rígida legislação) – atrás da Venezuela, da Turquia, do Uruguai e do Panamá,
            nessa ordem (OCDE, 2015). O índice, combinado com aqueles correlatos à legis-
            lação afeta a vínculos permanentes e a procedimentos para dispensa do traba-
            lhador, resulta em um índice agregado que atinge 2,58, na mesma escala em que 6
            representa a legislação mais estrita.
                  Lançando-se mão  da metodologia utilizada pela  OCDE para  sintetizar o
            grau de rigidez da legislação trabalhista, e incorporando-se as mudanças introdu-
            zidas pela reforma em análise, observa-se que o índice agregado pós-reforma deve
            atingir 2,02, isto é, a intervenção legislativa provocaria uma queda de 22% no grau
            de rigidez das normas que regulamentam as relações no mercado de trabalho. O
            movimento em questão resulta, portanto, do conjunto das disposições contem-
            pladas pela reforma, dentre as quais se destacam as seguintes: 4
                  a.  previsão da transferência de atividades da empresa a terceiro prestador
                      de serviços (terceirização) (arts. 4-A a 5-D);

                  b.  estabelecimento: (i) do princípio da intervenção mínima como balizador
                      das atividades da Justiça do Trabalho (art. 8º); (ii) de responsabilização
                      ao litigante de má-fé (art. 793-A);

                  c.  inclusão de normas voltadas ao aumento da produtividade do traba-
                      lhador, a exemplo de teletrabalho (arts. 75-A a 75-E), banco de horas
                      (arts. 59 e 59-B) e remuneração por produtividade (art. 611-A);

                  d.  maior flexibilidade para a promoção do término do vínculo contratual:
                      dispensa imotivada (art. 477-A) e extinção por acordo (art. 484-A); e
                  e.  ampliação da possibilidade de celebração do contrato de trabalho em
                      regime de tempo parcial (art. 58-A) ou intermitente (art. 443).

                  A reforma, então, torna mais maleáveis os procedimentos de formação e
            extinção de vínculos empregatícios, além de dar mais espaço para a negociação
            salarial em bases individuais e reduzir, entre outros, os custos de demissão. No
            modelo adotado para a avaliação do potencial impacto da intervenção legislativa,
            tais mudanças refletem-se em uma perturbação permanente nos parâmetros
            estruturais de interesse (α e  c). Conforme anteriormente descrito, estima-se a

            4    A referência aos artigos toma por base a versão do texto (redação final) aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados
                (BRASIL, 2017a).
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